O Presidente de Angola, José Eduardo dos Santos, desmoronando os pilares de uma República que se diz de direito e democrática, vai paulatinamente instaurando uma monarquia, distribuindo as riquezas do reino, aos príncipes, seus filhos e aos barões, seus companheiros de rota.
Faz tudo à luz do dia e com o maior descaramento, contando com uma corte de bajuladores, que se contentam com umas “mixas”, para aplaudirem e ilibaram as ilegalidades.
Quando juristas, uns até com certo mérito, vêem a terreiro defender a imoralidade ou falta de ética, com elucubrações jurídicas, nada pode afastar o cheiro putrefacto da podridão conceitual que navega pelos ares.
Se juristas justificam o art.º 23.º da Constituição (Principio de igualdade), para a nomeação de um agente privado, para as mais altas funções numa empresa pública, enquanto filha do Presidente da República, então temos de que, ser honesto, ter ética e moral é um crime, em Angola.
Por esta razão se vão cometendo todos os excessos, até mesmo conceituais, como o do jurista e professor universitário, Eteandro Simões, que descartou a possibilidade dos institutos de nepotismo e improbidade pública, poderem estar inseridos na acção de nomeação de Isabel dos Santos (filha do Presidente da República, José Eduardo dos Santos), para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Sonangol.
Um professor universitário no tratamento da doutrina deve ser sério, imparcial e rigoroso, pois mentir ou faltar à verdade é muito grave.
Mais, não se sabendo se para ganhar pontos ou mostrar que está em sintonia com a jurisprudência de outras latitudes, dá exemplo de um acórdão do Supremo Tribunal Federal do Brasil, que é a Súmula vinculante n.º 13, mas que dele, na realidade não tem ciência.
Pois ao contrário do que diz o jurista-bajulador, a Súmula trata da vedação da contratação de parentes para ocupar cargos em comissão ou de confiança na administração pública, cujo relator à época foi o ministro Ricardo Lewandowisk, actual presidente do órgão.
E atentemos alguns tópicos da citada súmula:
1- “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha retalho, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeando ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direcção, chefia ou assessora menti, para o exercício em cargo em comissão ou de confiança, ou ainda, de função gratificado na administração pública direita e indirecta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a constituição federal”.
Posto isso, no seu voto, o ministro relator da Súmula Vinculante n.º13 destacou ainda: ” embora existam diversos normativos no plano federal que vedar o nepotismo, inclusive no âmbito desta Corte, tal não significa que apenas leis em sentido formal ou outros diplomas regulamentares sejam aptos a coibir a nefasta e anti – República liça na prática do nepotismo. É que os princípios constitucionais, longe de configurarem meras recomendações de carácter moral ou ético, consubstanciam regras jurídicas de carácter prescrito, hierarquicamente superiores às demais e positivamente vinculante, como ensina Gomes Canotilho”.
Ora, se existe uma submissão crónica ao direito português, estes juristas, tinham a obrigação de saber o que diz, Gomes Canotilho, sobre um acto a semelhança do praticado por José Eduardo dos Santos.
Por aqui se vê a primeira gaffe destes bajuladores e os malefícios que têm feito ao direito e a justiça em Angola.
É preciso pois que tenhamos um maior compromisso com o estudo e a verdade jurídica, principalmente, quando citamos obras de outras paragens, para não darmos uma de que “quem tem olho em terra de cego é rei”.
Ainda sobre a Súmula Vinculante n.º 13, atentemos esta assertiva:
a) O GRAU DE PARENTESCO
A Súmula limitou o grau de parentesco até o terceiro grau, excluindo, portanto, a incidência sobre os primos, uma vez que estes são considerados de 4.º grau. Nessa primeira análise, é bom frisar que os parentes abrangidos pela decisão vinculante, são: maridos, esposas, companheiros, país, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, irmãos, sobrinhos, tios, sogros, sogras, cunhados, genros e noras”.
Recorde-se que no caso de Angola a limitação é até ao segundo grau colateral, significando que os primos também não podem ser nomeados, pelo agente público.
Noutro vértice diz a Súmula, para aplicação da decisão não se limita exclusivamente ao titular do Poder Executivo, Legislativo ou do Judiciário, como por exemplo, o perfeito ou Presidente da Câmara. A Súmula considerou ainda a vedação para a contratação de parentes, sendo estes considerados em referência “à autoridade nomeando ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direcção? Chefia ou assessoria. Isso nos leva a entender a vedação em relação aos parentes até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direcção, chefia ou assessoria, ou seja, os parentes dos secretários municipais, com autonomia de nomeação, estão abrangidos pela proibição.
Quando se entra em conflito no Direito, deve-se, em primeiro plano, navegar na hermenêutica jurídica, para se descoser o nó. Ora, no caso em concreto, não se trata de Isabel dos Santos ser angolana e como tal ter ou não direitos, mas se quem a nomeou, seu pai, titular do poder executivo, José Eduardo dos Santos sendo ela agente privada, para o exercício de funções públicas, estende as mesmas oportunidades aos demais angolanos. E quem cura de equacionar excessos, favorecimentos, parcialidade, moralidade ou ilicitude é o Direito, que aponta os institutos de NEPOTISMO e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. No primeiro caso, o nepotismo em si, não é um acto criminoso, mas quando um agente público, age com intencionalidade e premeditação, no favorecimento, de parentes próximos (filha) e ademais empresária privada, provoca uma acção civil, por improbidade administrativa, que é crime por nepotismo. E a Lei 3/10 de 29 de Março de Angola, Lei da Probidade Pública, não deixa dúvidas no n.º 1, al.ª . b) do art.º 28 (Impedimentos do agente público) que veda a nomeação por parte de agente público, a sua filha, principalmente, se empresária privada, para um cargo de chefia, como agente pública.
” 1. O agente público está impedido de intervir na preparação, na decisão e na execução dos actos e contratos, nos seguintes casos:
(…)
b) quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse seu cônjuge ou parente na linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como com quem viva em comunhão de mesa e habitação”.
Como se verificai, aqui não está em cheque à discricionariedade do Titular do Poder Executivo, poder nomear quem ele quiser, mas a moralidade do acto, que se deve conformar a constituição e a Lei, para que este não seja ímprobo. E é precisamente o que diz o n.º 2 da al.ª l) do art. 15.º da Lei 3/10.
2.”Para efeitos da presente lei são agentes públicos, nomeadamente, as seguintes entidades:
(…) ”
L) os gestores, responsáveis e trabalhadores de empresas privadas investidas de funções públicas mediante concessão, licença, contrato ou outros vínculos contratuais”.
Como se verifica, houvesse respeito para com a Lei e Constituição e bastaria o Presidente, assinar um contrato de partilha, uma concessão ou contrato de gestão para se conformar com a norma. E já existe, uma imagem, próxima da figura da jurisprudência, que é o caso da TAAG se quisermos, gerida por um privado, Peter Hill que por sinal, até é estrangeiro.
Mais grave é ouvir, gente que julgávamos séria, falar da competência da eng.ª Isabel dos Santos, quando ela nunca a provou, na criação ou recuperação de uma empresa, sem que os cofres do Estado se escancarassem, para vazar milhões e milhões de dólares, para a serventia pretendida.
Exemplos:
a) Quando fala dos ovos, mente, pois na altura, vivia-se o socialismo, o pai era ministro do Plano e o sistema não permitia a exploração das crianças, principalmente, de uma moradora no coração do Alvalade, com mãe, soviética trabalhando nos Petróleos.
Logo esta estória, só pode ser falta de verdade ou Mentira!
b) O restaurante Miami, na Ilha de Luanda, não foi criado por Isabel dos Santos, mas pelo jovem Rui Barata, que a convidou para sócia. Estranho é que ela tenha ficado rica, bilionária e o sócio, não consegue, ultrapassar o drama de ter de conter as calemas e continuar sem capacidade, para abrir o Miami II, mas já Isabel dos Santos, abriu outros empreendimentos na restauração e não teve o mesmo jeito que teve o sócio Rui.
Verdade ou mentira, escolha o leitor o carácter
Trabalhou na Urbana 2000, em parceria com a Jembas, numa altura que os cofres do Estado minguavam os investimentos na empresa pública Elisal, para beneficiar a empresa privada, onde estava a filha do chefe de Estado, José Eduardo dos Santos, cujos contratos tinham dose elevada de especulação e subfacturação. Quando Isabel dos Santos se fartou de ganhar dinheiro, a empresa fechou. Os sócios não tinham vocação para a empreitada, tendo a Urbana 2000, servido apenas para desviar dinheiro público.
A UNITEL é um projecto da Angola Telecom ao tempo do engenheiro Matos e estava para ser a primeira empresa de capitais público- privado e visava ter dinheiro para financiar as pensões dos antigos combatentes e mutilados de guerra, que passavam e passam dificuldades. A primeira aprovação recaiu, neste projecto em Conselho de Ministros, até que uma reviravolta a coloca na esfera privada, querendo os novos interessados (Isabel e Toninho Van Dúnem) querido dar uma percentagem de 5% ao dono do projecto: Angola Telecom, que rejeitou. Surge aí a grande engenharia de Isabel dos Santos, filha do presidente ficar com 25%, igual percentagem, com António Van Dúnem, na altura secretário do Conselho de Ministros, 25% para a Mercury, empresa d telecomunicações da Sonangol e 25% para Portugal Telecom, que entrou apenas com know how. A UNITEL nasceu das entranhas da Angola Telecom, nas suas instalações depois do Estado ter feito um investimento de cerca de 12 milhões de dólares, que foram beneficiar interesses privados;
Isabel dos Santos é presidente da Cruz Vermelha de Angola há mais de 15 ou 20 anos, mas como esta instituição não gera dinheiro ela, nem tempo tem de lá passar, sendo pois a gestão uma vergonha, chegando mesmo, para alguns sócios a ser pior do que a de uma fubeira da beira da estrada e não da Estrada da Beira.
Estas são algumas das cartas credenciais de uma agente empresária, que violando todas as leis, tem acesso, como ninguém aos cofres do Estado, por ser filha do Presidente da República.
Agora a família tem o domínio total dos petróleos de Angola, José Filomeno é presidente do Fundo Soberano do Petróleo, a irmã, Isabel dos Santos, Presidente do Conselho de Administração da Sonangol; tem ainda o controlo das telecomunicações do país, Tchizé tem o canal 2 da Televisão Pública, sem ter competência para tal e ganha uma pipa de dinheiro, tal como o irmão que gere, a TPA Internacional, tudo por serem filhos do Presidente da República.
Se isso não repugna ninguém, o que falta mais Dos Santos fazer? Vender Angola com os angolanos a uma empresa estrangeira?
Alguém disse, que nem sempre as guerras começam com armas. A provocação e a falta de respeito para com os povos, podem ser causas bastantes para as despoletar.
Aguardemos pela nova aurora, pois as provações estão a ser muitas.